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Processo:
0008245-67.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 30/05/2025. Recurso inominado interposto em 07/01/2026 e
concluso ao relator em 15/06/2026.
2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cujos pedidos foram
julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declara a nulidade do termo de
filiação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido
pelo IPCA desde a fixação, com juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação; c)
condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, corrigido pelo IPCA, com juros pela
Taxa Legal desde cada desembolso.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) no
recurso inominado a parte ré solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou
de trazer provas da sua condição financeira (mov. 39.1); b) ciente da ausência de
comprovação, o juiz da origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou o
recorrente para que comprovasse o direito à gratuidade ou realizasse o preparo (mov. 44.1);
c) o réu deixou de apresentar qualquer documento e não realizou o recolhimento do
preparo; d) o juiz declarou o recurso deserto, mas, por entender que o juízo definitivo de
admissibilidade recursal é das Turmas Recursais, remeteu os autos para este relator (mov. 54.
1).
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ,
AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28
/3/2022, DJe de 30/3/2022).
5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade recursal. Isso porque, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça,
a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais. Houve, portanto, o
desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso
inominado em virtude da deserção.
6. Recurso não conhecido.
6. Recurso não conhecido.
7. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas
(Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
8. Intimem-se as partes.
9. Em seguida, arquivem-se os autos.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008245-67.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008245-67.2025.8.16.0045 Recurso: 0008245-67.2025.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido(s): CARLOS JOBEM DA COSTA 1. Ação ajuizada em 30/05/2025. Recurso inominado interposto em 07/01/2026 e concluso ao relator em 15/06/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declara a nulidade do termo de filiação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo IPCA desde a fixação, com juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação; c) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, corrigido pelo IPCA, com juros pela Taxa Legal desde cada desembolso. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) no recurso inominado a parte ré solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas da sua condição financeira (mov. 39.1); b) ciente da ausência de comprovação, o juiz da origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou o recorrente para que comprovasse o direito à gratuidade ou realizasse o preparo (mov. 44.1); c) o réu deixou de apresentar qualquer documento e não realizou o recolhimento do preparo; d) o juiz declarou o recurso deserto, mas, por entender que o juízo definitivo de admissibilidade recursal é das Turmas Recursais, remeteu os autos para este relator (mov. 54. 1). 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 6. Recurso não conhecido. 7. Ante o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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